E-SOCIAL AMPLIA O PRAZO DA PRIMEIRA FASE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Para alivio de muitos o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para este grupo, que terminaria neste mês de agosto. Nesta etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial.

Com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro. Nesta segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos.

Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.

As empresas que integram o primeiro grupo (com faturamento superior a R$ 78 milhões) deverão continuar enviando todos os eventos para o ambiente do eSocial.

Fonte: MPMAPA Contabilidade

1ª Etapa do e-Social – Cadastro do empregador e tabelas

A implantação do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), ocorrerá em cinco etapas. O cronograma lançado pelo Comitê Gestor do programa deve impactar mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores em todo o país, provenientes de Micro, Pequenas e MEIs que tenham ao mínimo um funcionário.

A primeira etapa da implantação do e-Social teve seu início em julho e encerra no próximo dia 31 de agosto, quando os empregadores deverão se cadastrar no novo sistema.

A empresa que não adequar-se ao sistema não conseguirá fazer suas declarações, perderá a certidão negativa de débitos (no qual será considerada inadimplente com o governo) e estará sujeita a multas.

Confira as 15 obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que serão substituídas pelo e-Social:

•Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
• Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
• Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
• Livro de Registro de Empregados (LRE).
• Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
• Comunicação de Dispensa (CD).
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
• Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
• Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
• Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
• Quadro de Horário de Trabalho (QHT).
• Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD).
• Folha de pagamento, Guia de Recolhimento do FGTS (GRF).
• Guia da Previdência Social (GPS).

 

Fonte: Portal e-Social

Plano de Saúde para MEI – Entenda as regras

A formalização do negócio trás diversas vantagens para o microempreendedor, entre elas estão emissão de nota fiscal, direito aos benefícios do INSS, encargos tributários reduzidos e o direito a contratação do plano de saúde empresarial.

A ANS – Agência Nacional da Saúde Suplementar determinou que quem exerce uma atividade empresarial individual (autônomo) pode contratar um plano de saúde empresarial. Com redução de até 35% do valor e para a sua contratação foi estipulado algumas regras para a aquisição, sendo que o Microempreendedor deverá ter o acesso ao CNPJ MEI e a empresa ativa a no mínimo 6 meses e pelo menos um dependente (Podendo ser um funcionário do MEI ou um familiar).

Para a contratação do Plano de Saúde as operadores exigem documentos específicos a fim de evitar fraudes, abaixo a lista do que é necessário para comprovar a atividade empresarial:

  • Inscrição no Órgão Competente, como a Junta Comercial;
  • Registro Ativo perante a Receita Federal ou outros documentos exigidos pela legislação aplicável. (No certificado do MEI é possível checar a data de abertura do MEI para a comprovação do tempo de atividade da empresa).

Se ainda tiver alguma dúvida, a ANS publicou uma cartilha com as principais informações para a aquisição desse tipo de serviço, para saber mais acesse o link https://bit.ly/2Eo5UqT.

Fonte: ANS e MEI Fácil

Microempreendedor Individual (MEI) – Conheça seus benefícios ao formalizar o seu negócio!

Segundo dados coletados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o número de microempreendedores individuais (MEI) superou os 7 milhões em 2017 e estima-se que até 2019 esse numero ultrapasse 12 milhões de MEI registrados.

Especialistas do Sebrae-SP afirmam que a formalização do  Microempreendedor Individual (MEI) é a entrada mais segura para o mundo dos negócios e que o empreendedor que se formaliza tem inúmeras vantagens em relação à aqueles que trabalham na irregularidade.

 Quem pode ser MEI?

O MEI é o pequeno empresário individual, que pode ser toda pessoa física que trabalhe em regime autônomo (por conta própria) ou não, com faturamento anual de até 81 mil reais, contratante de no máximo um funcionário, que não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular e que se enquadre nos exercícios das atividades econômicas previstas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

Quais são as obrigações e responsabilidades do MEI?

Todo ano, o Microempreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN (ou Declaração Anual Simplificada).

Mensalmente o MEI deve pagar, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, as contribuições destinadas à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Sendo isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL.

Os valores da contribuição mensal são atualizados anualmente, abaixo os valores vigentes em 2018:

  • R$47,85 – Ramo do Comércio ou Indústria
  • R$51,85 – Ramo de Prestação de serviços
  • R$52,85 – Ramo de Comércio e Serviços

O Microempreendedor Individual (MEI) pode ter um empregado ganhando até um salário-mínimo ou o piso salarial da profissão, sendo que o mesmo deverá respeitar e garantir seus direitos.

 Mas quais são as vantagens?

Com a formalização do negocio, o MEI passa a ter acesso a várias garantias.

  • Cobertura previdenciária do INSS (aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros benefícios previdenciários).
  • O MEI é registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, assim, pode emitir notas fiscais, abrir conta bancária empresarial e ter acesso a linhas de crédito específicas.
  • O MEI pode participar de licitações públicas (vender para o governo).

Fontes: Portal do Empreendedor e Sebrae

Conheça as novas normas contábeis vigentes desde o inicio do ano e veja seus impactos!

Reconhecimento de Receita

Com a implementação do novo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, os principais pronunciamentos relacionados ao reconhecimento de receita estão unificados.  A abordagem de reconhecimento e mensuração de receitas passa a ser dividida em cinco passos:

  • Identificação do contrato com o cliente
  • Identificação das diferentes obrigações do contrato
  • Determinação do preço das transações
  • Alocação do preço das transações às obrigações do contrato
  • Reconhecimento de receita quando a entidade satisfaz a obrigação

Reconhecimento, mensuração e divulgação de instrumentos financeiros

Com os termos da nova regra, a classificação dos ativos e passivos financeiros passa a depender de características dos fluxos de caixa contratados e do objetivo do modelo de negócios de gestão dos ativos de cada empresa. Em linhas gerais, as categorias agora são: custo amortizado e ativo financeiro mensurado a valor justo ou por meio de resultado.

 Contabilização de contratos de arrendamento

De acordo com a regra atual, com caso da contabilização de contratos de arrendamento, há segregação entre arrendamento financeiro e arrendamento operacional. Caso se trate da primeira opção, a empresa em questão deve reconhecê-lo no balanço patrimonial arrendatário. Já no caso da segunda alternativa, a empresa reconhece apenas as despesas com aluguel.

As novas regras, nesse caso, passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2019 como um modelo único sem teste de classificação para o arrendatário. Todos os arrendamentos deverão ser reconhecidos no balanço patrimonial do arrendatário e há isenção opcional para arrendamentos de curto prazo (inferiores há 12 meses). Arrendamentos de baixo valor passam a ter isenção opcional.

Fonte: www.contábeis.com.br

Aposentado pode receber PIS?

Você sabia que há situações em que os aposentados podem sacar o PIS?

Uma ótima noticia, pois um dinheirinho extra para ajudar a pagar as contas no final do mês nunca é demais.

O PIS para aposentado é um direito que muitas pessoas nem sabem que têm porem, existem alguns requisitos para o aposentado o saque.

Quando o aposentado pode receber PIS?

Segundo o Governo Federal, havia quase 8 bilhões de reais à disposição para aposentados receberem PIS.

  • Ter inscrição no PIS até 04 de outubro de 1988
  • Ter mais de 70 anos de idade

Caso o aposentado ainda continue trabalhando com carteira assinada, mas se enquadram nos requisitos citados acima, então também pode sacar o valor do PIS.

Outras pessoas que têm direito ao PIS são os aposentados por invalidez, mas desde que ele nunca tenha sacado. Isso porque uma das condições da manutenção da aposentadoria por invalidez é não ter novos vínculos empregatícios.

Para ambos os casos o procedimento para o recebimento do PIS é o mesmo, como você poderá ver abaixo, há duas formas para pedir o PIS:

  • Abono salarial – Inscrição do PIS por no mínimo 5 anos e trabalhar por menos de 30 dias como celetista (CLT).
  • Cotas – Se for o caso, o aposentado poderá fazer o saque em determinados períodos, desde que tenha cadastro entre 1971 e 1988.

Para solicitar o saque basta comparecer a uma agência da Caixa (PIS) ou Banco do Brasil (Pasep) munido com os documentos pessoais.

Caso você tenha alguma dúvida, pode realizar consultas no site da Caixa Econômica Federal, caso o aposentado tenha sido trabalhador celetista ou pelo site do Banco do Brasil, se foi servidor público.

Fonte: Caixa Econômica Federal

Confira o calendário completo de implementação do eSocial

GRANDES EMPRESAS

Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões

Fase 1: Janeiro/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Julho/18: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

 DEMAIS EMPRESAS

Incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)

Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Fonte: Portal eSocial

Reforma trabalhista – Como era e como ficou?

Desde que entrou em vigência em novembro de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) gerou frisson e inúmeras discussões. Com mais de 100 Leis alteradas na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, o Governo deixou brechas para muitas dúvidas. Abaixo apontamos as mudanças, comparando as regras antes estabelecidas com as novas.

Férias

Regra antes estabelecida – As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra – As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra antes estabelecida A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra – Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra antes estabelecida – A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra – Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra antes estabelecida – O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra – O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra antes estabelecida – A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra – O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra antes estabelecida – O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra – O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra antes estabelecida – O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra – O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra antes estabelecida – A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra – O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra antes estabelecida – A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra – Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra antes estabelecida – A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra – A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Regra antes estabelecida – Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra – Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra antes estabelecida – As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra – O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra antes estabelecida – A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra – Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra antes estabelecida – Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra – O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra antes estabelecida – Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra – A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra antes estabelecida – A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra – A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra antes estabelecida – O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Nova regra – Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra antes estabelecida – Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra – É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra antes estabelecida – O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra – O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra antes estabelecida – A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra – A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra antes estabelecida – O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra – O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra antes estabelecida – A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra – A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Equiparação Salarial

 Tempo de serviço/na função – 4 anos

Mesmo estabelecimento, e não a mesma localidade/cidade/empregador.

Aposentadoria

 Tempo de contribuição – M 30 anos e H 35 anos

Idade – Mulher 62 anos e Homem 65 anos

Cálculo:  Anos de contribuição que faltam para se aposentar (30%) = ____ * 1,3 = ____ somar com o ano ativo (2017).

Verificar no calendário em qual ano irá se aposentar e ver a idade mínima daquele ano para receber o benefício 100% ou proporcional.

Benefício 100% = equivale a 40 anos de contribuição e idade mínima.

Fonte: Jusbrasil

Você está por dentro das mudanças do Simples Nacional?

Desde 1° de janeiro de 2018 o Simples Nacional passou por mudanças drásticas, mas você e sua empresa estão por dentro dessas mudanças?!

As principais mudanças são referente ao MEI – Microempreendedor Individual, Limites de faturamento, Alíquotas e anexos do Simples Nacional, Atividades no Simples Nacional e atividades referente a Exportação e licitações.

MEI – As duas grandes e principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural.

Novos limites de faturamento – R$ 4,8 milhões por ano é o novo teto de faturamento agora, mas com um detalhe – o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.

Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional  – A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

Novas atividades no Simples Nacional – Em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Exportação, licitações e outras atividades – Em relação a importação e exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.

Fontes: SEBRAE / Catraca Livre

Adesão de MEIs, micro e pequenas empresas ao eSocial é prorrogada para novembro

Para o alivio das empresas que ainda não aderiram ao novo sistema de registro do Governo Federal, o prazo para as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões e Microempreendedores Individuais (MEIs) que têm um empregado, agora poderão ingressar no eSocial até novembro deste ano, conforme decisão do Comitê Diretivo do eSocial publicada no Diário Oficial da União na ultima quarta-feira do dia 11.

É importante esclarecer que os MEIs sem funcionários não precisarão aderir à plataforma e as demais empresas privadas do país com faturamento anual de até R$ 78 milhões continuarão tendo que aderir obrigatoriamente ao eSocial até o prazo estipulado, sendo a próxima segunda-feira do dia 16.

Apesar do prazo de adesão ter sido prorrogado, as empresas precisam aderir ao sistema assim que possível, pois o eSocial é uma plataforma que unifica eletronicamente as informações que as empresas têm que prestar sobre seus empregados ao fisco, ele substitui até 15 prestações de informações ao governo como – GFIP, Rais, Caged, DIRF, entre outros por apenas uma, agilizando assim os processos e contribuindo de forma decisiva para a diminuição de erros nos cálculos que, hoje, ainda ocorrem na geração dessas guias pelos sistemas das empresas e acarretam prejuízos significativos.

Fonte: Portal eSocial